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A nova lei foi publicada no <em>Diário Oficial do Distrito Federal (DODF)</em> desta quarta-feira (6/3) e traz também a obrigatoriedade de notificação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).</p> <p class="texto">De acordo com a medida, oficiais de registro civil das pessoas nascidas no DF devem enviar a relação com todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive endereço da mãe do recém-nascido, número de telefone, se houver, e nome e endereço do suposto pai, se indicado pela genitora na ocasião no ato do registro.</p> <p class="texto">A Lei nº 7.425/24 também assegura que oficiais informem ao responsável pelo registro de nascimento que a genitora tem o direito de indicar o nome do suposto pai, conforme o disposto no art. 2º da lei federal nº 8.560/92. 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Cartórios devem enviar à DPDF registros de nascimento sem o nome do pai 273q2p
NOVA LEI

Cartórios devem enviar à DPDF registros de nascimento sem o nome do pai 273q2p

Lei aprovada pela CLDF assegura que a Defensoria Pública (DPDF) receba comunicados mensais sobre registros que não constam o nome do pai da criança. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) também deve ser comunicado 1p723c

Nova lei distrital aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) assegura a obrigatoriedade da Defensoria Pública do DF (DPDF) ser comunicada mensalmente por cartórios sobre registros de nascimento que não constam o nome do pai. A nova lei foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta quarta-feira (6/3) e traz também a obrigatoriedade de notificação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

De acordo com a medida, oficiais de registro civil das pessoas nascidas no DF devem enviar a relação com todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive endereço da mãe do recém-nascido, número de telefone, se houver, e nome e endereço do suposto pai, se indicado pela genitora na ocasião no ato do registro.

A Lei nº 7.425/24 também assegura que oficiais informem ao responsável pelo registro de nascimento que a genitora tem o direito de indicar o nome do suposto pai, conforme o disposto no art. 2º da lei federal nº 8.560/92. Além disso, pode propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

*Com informações da Defensoria Pública do Distrito Federal

 

 

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