estelionato

Homem é condenado por usar relacionamento para aplicar golpe

Condenado obteve financiamentos de dois veículos em nome da vítima. Testemunhas, vendedores das concessionárias e documentos confirmaram a narrativa sobre a compra dos carros e a forma como o réu aplicou o golpe

Homem foi acusado de convencer a vítima a financiar dois veículos -  (crédito: Caio Gomez)
Homem foi acusado de convencer a vítima a financiar dois veículos - (crédito: Caio Gomez)

Um homem foi condenado pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) por usar um relacionamento amoroso como meio fraudulento para obter financiamentos de dois veículos em nome da vítima. 

Segundo a denúncia, o acusado teria apresentado boletos supostamente pagos para induzir a vítima a outorgar procurações que lhe conferiam plenos poderes sobre os veículos. Em seguida, o réu os revendeu a terceiros, sem honrar o pagamento das parcelas, o que resultou em prejuízo financeiro para a vítima.

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A defesa alegou falta de provas e classificou o episódio como desacordo comercial e sustentou que a vítima estaria ciente dos riscos, pedindo a absolvição por ausência de elementos que comprovassem a prática de estelionato. Já o Ministério Público argumentou que a conduta do réu se enquadra no crime de estelionato, pois houve utilização de artifício fraudulento para obter vantagem indevida.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que “a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando corroborada por provas documentais e testemunhais”. Além disso, testemunhas, vendedores das concessionárias e documentos confirmaram a narrativa sobre a compra dos veículos e a forma como o réu aplicou o golpe. O relator frisou em seu voto que a versão do acusado não encontrou respaldo nas provas dos autos.

Em decisão unânime, o réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa. As circunstâncias judiciais, como os prejuízos ados pela vítima, justificaram o regime semiaberto, enquanto a não substituição da pena por restritiva de direitos seguiu critérios legais.

Com informações do TJDFT

Letícia Mouhamad
postado em 28/01/2025 17:32
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