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Construir políticas públicas que assegurem qualidade de vida a uma população longeva e numerosa, provendo condições de segurança, saúde, lazer, cultura requer planejamento e capacidade de gestão.</p> <p class="texto">A legislação constitucional e infraconstitucional prevê uma série de direitos aos idosos. Considerada um marco na busca por maior igualdade entre os cidadãos, a Constituição Federal de 1988 decretou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Trata-se de valor e princípio máximo do ordenamento jurídico brasileiro, com o qual todos os demais devem se compatibilizar. 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“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Art. 230 da Constituição Federal de 1988


O Dia do Idoso é comemorado em 1º de outubro. A data foi escolhida em decorrência da entrada em vigor, em 2003, da Lei 10.741, que instituiu o Estatuto do Idoso. A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera idoso o indivíduo com 60 anos ou mais. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem, no Brasil, mais de 28 milhões de pessoas nessa faixa etária, o que corresponde a aproximadamente 13% da população.

A combinação da queda da taxa de fecundidade com a elevação da expectativa de vida tem provocado o rápido envelhecimento populacional. De acordo com estudos demográficos, estima-se que o número de idosos deve chegar a 25,5% dos brasileiros até 2060.

O quadro impõe uma série de desafios. Se, em outros países, o envelhecimento da população ocorreu de forma mais lenta, em contexto econômico mais favorável e foi acompanhado do progressivo fortalecimento das estruturas de atendimento ao idoso, no Brasil foi totalmente diverso. Construir políticas públicas que assegurem qualidade de vida a uma população longeva e numerosa, provendo condições de segurança, saúde, lazer, cultura requer planejamento e capacidade de gestão.

A legislação constitucional e infraconstitucional prevê uma série de direitos aos idosos. Considerada um marco na busca por maior igualdade entre os cidadãos, a Constituição Federal de 1988 decretou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Trata-se de valor e princípio máximo do ordenamento jurídico brasileiro, com o qual todos os demais devem se compatibilizar. Dessa premissa, portanto, decorre a atenção especial que é devida ao idoso em todos os aspectos, nas necessidades pessoais e na vida social.

A publicação da Lei 10.741, em 2003, representou grande avanço para a garantia dos direitos fundamentais dos idosos, entre os quais estão o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Sua concepção geral informou várias políticas públicas consolidadas, posteriormente, em diversos campos da atuação governamental.

Em linhas gerais, podemos afirmar que, nas últimas décadas, o Brasil tem avançado significativamente no campo das políticas públicas voltadas para a população idosa. Conquistas importantes precisam ser destacadas, como as ocorridas no campo da seguridade social, que inclui previdência, assistência social e saúde.

A ação coordenada de governo federal, estados e municípios é fundamental para que sejam oferecidos os cuidados de curta, média e longa duração aos longevos. Assim como em outros campos de atuação do poder público, faz-se necessário intensificar a transversalidade das ações e promover, cada vez mais, a articulação intergovernamental a fim de proporcionar as condições para o envelhecimento com dignidade. Em tempos de pandemia, a atenção, sobretudo no campo da saúde, tornou-se ainda mais importante.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal que tem a missão de defender os direitos constitucionais do cidadão por meio de atuação extrajudicial que garanta o seu efetivo respeito pelos poderes públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública, acompanha os desdobramentos das políticas públicas para os idosos no país. E tem, entre as metas mais importantes, a preservação e a ampliação do diálogo com os movimentos sociais comprometidos com a preservação da saúde e da qualidade de vida dos longevos.

As pessoas mais velhas precisam ser reconhecidas pelo que já fizeram pela coletividade. Entretanto, é necessário ir muito além: é fundamental que se criem, cada vez mais, espaços e oportunidades para que suas experiências de vida e de trabalho, assim como suas vivências culturais e afetivas sejam compartilhadas com toda a sociedade.

No livro A velhice, de 1970, a filósofa existencialista sa Simone de Beauvoir afirma que o envelhecimento é, sobretudo, um fato cultural, não apenas biológico. É nos escritos da autora de O segundo sexo que podemos aprender, entre outros ensinamentos, que a velhice não pode ser paródia de fases anteriores da vida. Precisa ser vista e valorizada como etapa produtiva e, sobretudo, rica em experiências culturais e vivências afetivas.

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